...***.....BLOG NÃO OFICIAL DO VILLAGE DA MATA.TEM COMO OBJECTIVO FORNECER INFORMAÇÃO ÚTIL AOS SEUS COMPRADORES......***

Glossário de termos imobiliários I, J, L, M, N, O, P, Q, R, S, T, U, V, X, Z

I

IGP-M. Sigla de Índice Geral dos Preços - Mercado, calculado e divulgado pela Fundação Getúlio Vargas. Nos contratos de compra e venda de imóveis, por exemplo, o IGP-M é um índice que pode ser utilizado para atualização monetária, principalmente após a conclusão das obras.

IMISSÃO DE POSSE. Ato pelo qual, mediante mandado judicial, o proprietário visa obter a posse direta do imóvel. É o meio de aquisição de posse a que se tem direito.

IMÓVEL ALIENADO. Ver hipoteca e alienação fiduciária.

IMÓVEL NA PLANTA. Designação usual para imóvel comercializado na fase de lançamento, ou seja, antes do início de sua construção.

IMÓVEL RURAL. Prédio rústico de área contínua qualquer que seja a sua localização, destinado à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial, quer mediante planos públicos de valorização, quer mediante iniciativa privada.

IMPLANTAÇÃO. Representação geométrica com a demarcação das áreas a serem construídas, bem como a disposição dos elementos externos, como praças, jardins, quadras e demais espaços previstos em um terreno, segundo o projeto arquitetônico.

IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTERVIVOS. O mesmo que Imposto de Transmissão de Bens Imóveis. Ver ITBI.

INADIMPLEMENTO. O mesmo que inadimplência.

INADIMPLÊNCIA. Descumprimento de um contrato ou de qualquer uma de suas condições. É chamado de inadimplente o devedor que não cumpre as obrigações contratuais da forma pactuada.

INCC. Índice Nacional da Construção Civil (calculado e divulgado pela Fundação Getúlio Vargas) Nos contratos para aquisição de imóveis podem ser adotados diversos índices, entre eles o INCC (um índice de custo que só pode ser utilizado no período da construção). O índice a ser adotado para correção monetária deve estar expressamente pactuada em contrato, bem como um substituto caso haja a extinção do primeiro pactuado.

INCORPORADOR IMOBILIÁRIO. Pessoa natural ou jurídica, empresária ou não, que, embora não levantando a construção, comprometa-se ou efetive a venda de frações ideais de terreno objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, em edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, a certo prazo, preço e determinadas condições, das obras concluídas. (Lei 4.591/64, ats. 29 e 32 a 47).

INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. 1. Ato ou efeito de incorporar ou empreender um projeto imobiliário. 2. Conjunto de atividades através das quais é possível uma empresa ou pessoa física construir uma edificação, promovendo a alienação total ou parcial das unidades autônomas que a compõem. 3. Processo que permite a comercialização legal de uma edificação que ainda está na planta ou em fase de construção.

INCORPORADOR(A). Pessoa física ou jurídica que promove a incorporação imobiliária em sistema de condomínios, podendo comercializar as unidades autônomas antes de estarem prontas – comprometendo-se, por contrato, a entregar os imóveis dentro das condições e prazos determinados.

INDEXAÇÃO. 1. Ajuste de um valor de acordo com determinado índice econômico. 2. Porcentagem que se aplica periodicamente a um valor – para corrigir a moeda, garantindo seu poder aquisitivo.

INDEXADOR. Indicador da variação do poder aquisitivo da moeda, utilizado para corrigir monetariamente determinado valor.

INDEXAR. Tornar certa importância monetária corrigível automaticamente, de acordo com um índice de preços, para compensar o efeito da inflação.

ÍNDICE DE INFLAÇÃO. Indicador do aumento geral de preços (em geral, acompanhado por um aumento na quantidade de meios de pagamento), com conseqüente perda do poder aquisitivo do dinheiro.

INFLAÇÃO. Processo de alta geral de preços, redução do poder aquisitivo da moeda e correção diária desta, fazendo com que a oferta seja menor do que a procura e haja um desequilíbrio em todo o sistema monetário e na economia do país.

ÍNDICE DE PREÇOS. Número-índice que indica a variação média dos preços de um determinado conjunto de bens (geralmente os mais utilizados por um consumidor típico), em relação a um período tomado como referência. Os índices de preços normalmente são utilizados para correção monetária e cálculo da inflação.

ÍNDICE DE REAJUSTE. Índice pactuado em contrato, geralmente um índice de preços, para atualização monetária dos valores envolvidos no mesmo. O índice escolhido para reajuste é que torna os valores proporcionados à elevação do custo de vida.

ÍNDICE SETORIAL. Índice relativo ou pertencente a um determinado setor de atividade econômica. No âmbito da construção, pode-se citar o INCC (Índice Nacional de Custo da Construção Civil), da Fundação Getúlio Vargas, como exemplo de índice setorial.

INÍCIO DAS OBRAS (FASE DE). Estágio da obra que começa com a instalação do canteiro de obras no terreno. Nos projetos em que estão previstos subsolos (garagens subterrâneas), inicia-se os trabalhos de escavação e fundações. Esta fase pode se estender por um período de 4 a 6 meses, porque exige trabalho meticuloso, que forma os alicerces da construção.

INQUILINO. Ver locatário.

INSCRIÇÃO NA MATRIZ. Ato obrigatório da entidade construtora, quando da conclusão da obra, e do comprador, após a escritura. Dá direito à emissão da caderneta predial.

IPCA. Índice de Preço ao Consumidor Amplo Nos contratos para aquisição de imóveis podem ser adotados diversos índices, entre eles o IPCA (índice de preço que pode ser pactuado tanto na fase de construção como após a entrega das chaves).

IPTU. Sigla de Imposto Predial Territorial Urbano. Tributo municipal cujo fato gerador é a propriedade de imóvel territorial urbano. A base de cálculo para a cobrança do IPTU é o valor venal do imóvel – valor estimado de venda do bem, que leva em consideração metragens, localização, destinação e tipo do imóvel.

ITBI. Sigla de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis. Também denominado Imposto de Transmissão Intervivos em alguns municípios. Tributo cujo fato gerador é a transação imobiliária, cobrado pela prefeitura sempre que há transmissão de propriedade de bens imóveis. O recolhimento dessa taxa, que varia de acordo com a legislação estadual, é de responsabilidade do comprador. Em João Pessoa, por exemplo, a taxa é de 3% sobre o valor do imóvel.

J

JURO. Remuneração que o tomador de um empréstimo paga ao proprietário do capital emprestado. Taxa percentual que incide sobre determinado valor.

JURO DE MORA. Juro cobrado como forma de indenização por causa da mora, ou seja, pelo atraso no pagamento de determinada dívida. São cobrados por dia de atraso, às vezes independentemente de outro percentual fixo de multa.

JURO SIMPLES. Juro que é pago apenas sobre o valor do principal (ou montante) do empréstimo.

L

LANÇAMENTO IMOBILIÁRIO. Divulgação ao público, após o registro de incorporação, de determinado empreendimento imobiliário – através de eventos, ações promocionais, anúncios na mídia etc. É no lançamento que se disponibiliza as unidades para venda, sendo que no local onde o projeto será construído é montado um estande de vendas.

LAUDÊMIO. Taxa paga a cada transação de compra e venda por qualquer imóvel que esteja em área da União, como aqueles que se localizam na orla marítima. Quando alguém decide vender um imóvel que esteja em área da União, precisa pedir uma certidão de ocupação ou aforamento (conforme a classificação do terreno) à gerencia regional da Secretaria do Patrimônio da União, órgão ligado ao Ministério do Planejamento. Sem essa certidão, os cartórios de notas e registro de imóveis estão impedidos, por lei, de lavrar e registrar a escritura.

É uma taxa a ser paga à União, na ocorrência de transações de compra e venda com escritura definitiva, que envolvam imóveis localizados em terrenos da marinha.

Nos termos do Decreto Lei nº 9.760/46, em seu art. 2º, são terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 metros, medidos horizontalmente para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831: 

a) Os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés;
b) Os que contornam as ilhas, situados em zonas onde se faça sentir a influência das marés;

Os possuidores de imóveis localizados em áreas de marinha dividem-se em dois tipos:
a) OCUPANTES - tem apenas o direito de ocupação, e são a maioria;
b) FOREIROS - os que têm contratos de foro e possuem mais direitos que o ocupante, pois têm também o domínio útil - estão incluídos nessas categorias os moradores da orla da praia de Santos e de outras cidades paulistas. O interessado em adquirir um imóvel situado em terreno de marinha, além das precauções de praxe, deverá verificar também, se o vendedor está inscrito no Departamento do Patrimônio da União e se o mesmo já possui o RIP (Registro Imobiliário Patrimonial). Caso já possua o RIP, verificar se as taxas de ocupação ou de foro encontram-se pendentes de pagamento. Caso o vendedor ainda não esteja inscrito, apesar de possuir escritura, o comprador deverá negociar em caso de uma possível diferença de Laudêmio, a ser cobrada pela União.
Esclarecemos que o Laudêmio só é pago quando ocorrem transações de compra e venda, diferentemente das taxas de ocupação e de foro, que são pagas anualmente. Devido às peculiaridades que envolvem propriedades situadas em terrenos da União, recomenda-se aos vendedores e adquirentes, que recorram a um advogado especializado. Alertamos que os Cartórios de Notas e Registro de Imóveis, sob pena de responsabilidade dos seus respectivos titulares, não lavrarão e nem registrarão escrituras relativas a bens imóveis de propriedade da União, ou que contenham, ainda que parcialmente, área de seu domínio, sem a certidão da Secretaria do Patrimônio da União que declare ter o interessado, recolhido o Laudêmio devido e as demais obrigações junto a esse órgão.

LATIFÚNDIO. Vasta extensão de terra concentrada nas mãos de um só proprietário.

LEI DE INCORPORAÇÕES. Lei federal n° 4.591, de 1964, que dispõe sobre condomínios em edificações e incorporações imobiliárias.

LEI DE ZONEAMENTO. Uma das leis municipais que ordenam o uso de terrenos urbanos, estabelecendo, por exemplo, normas específicas para construções e desenvolvimento de certas atividades.

LEI DO INQUILINATO. Lei federal n.º 8.245, de 1991, que regula a locação de imóveis residenciais.

LEILÃO. Venda pública, de bens móveis ou imóveis, a quem maior lance oferecer, feita por leiloeiros públicos devidamente matriculados na junta comercial.

LEGADO. Parte da herança deixada pelo testador àquele que não seja herdeiro, denominado legatário.

LEGÍTIMA. Parte da herança que cabe a cada herdeiro, e que não pode ser disposta pelo testador.

LICENÇA DE CONSTRUÇÃO. Licença atribuída pela Prefeitura, mediante a qual se autoriza a construção de um prédio urbano.

LICENÇA DE UTILIZAÇÃO. Documento emitido pela Prefeitura, após a construção do prédio, com base numa vistoria realizada pelos seus serviços, tendo em vista averiguar se foram cumpridas as condições de construção aprovadas para a concessão da licença de construção. A licença de utilização estipula qual o uso a dar ao imóvel (Licença de habitação, por exemplo) mas este pode eventualmente ser alterado, mediante requisição na Prefeitura.

LIMINAR. Providência tomada pelo órgão judiciante antes de discutir o feito (a decisão final) com o objetivo de resguardar o direito alegado, evitando que ocorra dano irreparável.

LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. Pagamento de um crédito antes do fim do prazo inicialmente acordado. Esta operação pode implicar o pagamento de uma taxa suplementar.

LOCADOR. Aquele que, por contrato de locação, cede o uso de bem móvel ou imóvel ao locatário, em troca do recebimento de aluguel. Também conhecido como senhorio.

LOCATÁRIO. Aquele que recebe a posse de bem móvel ou imóvel para uso por determinado período e mediante pagamento de aluguel, nos termos estipulados em contrato de locação. Também conhecido como inquilino.

LOGRADOURO. Espaço público (rua) compreendido entre dois alinhamentos opostos.

LOTEAMENTO. Parcelamento da terra em lotes, com exigência de abertura ou prolongamento de vias públicas.

LOUNGE. Salão ou ambiente de estar, geralmente mobiliado com sofás aconchegantes, poltronas e decoração de clima intimista, destinado a convivência social, realização de encontros, reuniões e outros eventos.

LUVAS. Importância que o inquilino paga ao locador, independentemente do aluguel, para conseguir um contrato de locação comercial. O art. 45 da Lei 8.245/91 permite a cobrança de luvas nos contratos iniciais.

M

M². Símbolo de metro quadrado. Unidade de área, fundamental das medidas de superfície, equivalente a área de um quadrado cujos lados têm o comprimento de 1 metro. Unidade padrão do Sistema Internacional (SI).

MAQUETE. Miniatura representativa de um projeto arquitetônico.

MAQUETE ELETRÔNICA. Reprodução digital de determinado espaço ou edificação em terceira dimensão.

MARKETING. É um conjunto de atividades humanas que têm por objetivo a facilidade e a realização de trocas.

MARQUISE. Balanço constituindo cobertura.

MEIO-FIO. Bloco que separa o passeio da rua.

MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO. Documento jurídico que detalha o objeto da incorporação, com definição das áreas de uso privativo e comum, especificação dos acabamentos da edificação – conforme modelo da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) etc. Por exigência legal, antes de comercializar as unidades autônomas, o incorporador deve arquivar o documento no Cartório de Registro de Imóveis competente.

MEMORIAL DESCRITIVO. 1. Documento que especifica os materiais e equipamentos que serão aplicados na construção. O incorporador deve esse documento arquivado no Registro de Imóveis antes do início da venda das unidades. 2. Anexo dos contratos de compra e venda de imóvel na planta ou em construção, o memorial descreve o que está sendo comprado, seguindo as normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas). No documento, ainda devem constar a metragem da área útil e de uso comum, a localização das vagas de garagem e a especificação da lista de acabamentos – com indicação de marca, fabricante e/ou categoria.

MORA. Demora, atraso na execução de uma obrigação. Está em mora, por exemplo, aquele que não realiza um pagamento na data determinada e também quem se recusar a receber um pagamento na forma e prazo estipulados.

MULTA. Penalidade imposta às pessoas físicas e jurídicas que não cumprem leis, regulamentos, contratos etc.

MURO DE ARRIMO. Muro destinado a suportar desnível de terreno superior a l metro.

MUTUANTE. Pessoa que empresta o capital e recebe o juro (devedor).

MUTUÁRIO. Aquele que, no contrato mútuo, recebe um bem por empréstimo. O mutuário que pagar juros não estipulados no contrato não poderá receber de volta o dinheiro e não poderá descontar do valor final da dívida.

N

NOTÁRIO. Entidade que, em cada operação, dá consistência legal aos direitos de propriedade e usufruto, entre outros, através de escritura pública. Tem, também, um papel essencial a nível de elaboração de documentação que valide os direitos dos cidadãos (procurações, autenticação de documentos, etc.).

NOTA PROMISSÓRIA. Documento escrito e solene, pelo qual alguém (emitente) se compromete a pagar determinada quantia, em determinada data, a determinada pessoa física ou jurídica (beneficiário). A nota promissória é uma promessa de pagamento e deve conter requisitos essenciais, lançados por extenso, no contexto: a denominação de "Nota Promissória" ou termo correspondente na língua em que for emitida; a soma de dinheiro a pagar; o nome da pessoa a quem deve ser paga; a assinatura do próprio punho do emitente.

NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. Tipo de ação judicial, de caráter preventivo, para impedir que construção ou obra congênere venha a causar danos ao proprietário possuidor de imóvel, a condômino de condomínio edilício ou a Município.

NÚ-PROPRIETÁRIO. Denominação ao proprietário de um bem que o cede em usufruto a outrem.

O

OBRA. Realização de trabalho em terreno ou imóvel, desde seu início até sua conclusão, cujo resultado implique na alteração de seu estado físico anterior.

OBRA COMPLEMENTAR. Edificação secundária ou parte da edificação que, funcionalmente, complementa o imóvel, como portarias e passagens cobertas.

OCUPAÇÃO. Forma originária de aquisição de propriedade, que consiste na apropriação de coisa sem dono.

ÔNUS REAL. Gravame incidente sobre bens móveis ou imóveis, em face de direitos reais sobre coisas alheias.

ORDEM DE DESPEJO. Mandado judicial que obriga o locatário a desocupar o imóvel alugado em determinado prazo.

ORDEM DE PAGAMENTO. Autorização dada por alguém para que certa importância seja paga a quem de direito.

OUTORGA UXÓRIA. Autorização dada pela mulher ao marido, para a prática de determinados atos, sem a qual estes não teriam validade, haja vista o dispositivo nos artigos 107, 220, 1.647, 1.648 e 1.650, todos do CC.

OUTORGANTE. Interveniente como interessado com escritura pública, contrato- promessa, ou qualquer outro contrato.

P

PAISAGISMO. Arte e técnica de planejar e organizar a paisagem, com plantas e outros recursos, como complemento da arquitetura.

PARTILHA. É a divisão dos bens da herança.

PASSEIO. Parte do logradouro público, destinado ao trânsito de pedestres.

PAVIMENTO. 1. Cada piso de uma edificação. 2. Piso que recebeu revestimento.

PÉ-DIREITO. Altura livre de um ambiente, medida do piso ao teto. O pé-direito padrão varia de 2,5 a 2,9 metros.

PÉ-DIREITO DUPLO. Altura de um ambiente, medida do piso ao teto, com o dobro da medida de um pé-direito padrão. Ver pé-direito.

PENHOR. Direito real de garantia, quando o devedor entrega uma coisa móvel ou mobilizável ao credor, com a finalidade de garantir o pagamento da dívida. Por exemplo: quando uma pessoa compra um imóvel e não tem condições de arcar com o pagamento e, para saldar a dívida, entrega um bem ao credor (não necessariamente o bem que está sendo comprado).

PENHORA. Se o devedor não pagar a sua dívida, a tempo e horas, o credor pode desencadear um processo judicial para conseguir, por meios coercivos, o pagamento que lhe é devido. O juiz emite então um mandato, através do qual o devedor perde o direito de dispor dos seus bens, para garantir o pagamento, a penhora é executada, ou seja, o tribunal vende os bens e, com o produto da venda, paga ao credor.

PERFIL DO TERRENO. Situação topográfica existente, objeto do levantamento físico que serve de base para elaboração do projeto.

PÉRGOLA. Passeio ou abrigo utilizado em jardins e áreas externas. Estrutura de colunas paralelas que sustentam treliças ou cobertura vazada de vigas e sarrafos cruzados, servindo de suporte para o crescimento de trepadeiras. Geralmente utiliza-se madeira como material de execução, mas também pode ser feita em estrutura em ferro, concreto ou outros materiais. Também conhecida como pérgula ou pergolado.  Construção de caráter decorativo para suporte de plantas, sem constituir cobertura.

PERMILAGEM. Proporção de cada fração autônoma, em relação ao valor ou área de um imóvel.

PERMUTA. Troca. Transferência mútua e simultânea de bens, como imóveis, entre seus respectivos proprietários. Diz-se ‘permuta com torna’ para a troca em transação imobiliária com parte de pagamento em dinheiro; e ‘permuta sem torna’ para a transação que não envolva dinheiro.

PESQUISA DE PÓS-OCUPAÇÃO. Realizada com moradores de empreendimentos após sua entrega e determinado tempo de utilização do imóvel. A pesquisa permite uma avaliação detalhada da opinião dos entrevistados a respeito dos pontos fortes e fracos da construção, projeto, atendimento ao cliente das áreas da empresa com as quais teve contato, entre outros aspectos. A partir desse levantamento, verifica-se o grau de satisfação dos clientes, propondo-lhes melhorias quando necessário.

PISO DRENANTE. Aquele que permite a infiltração de águas pluviais no solo através de, no mínimo, 20% de sua superfície por metro quadrado.

PLANTA. Representação geométrica da projeção de um plano, da parte ou do todo de uma edificação.

PLANTA BAIXA. Representação geométrica da projeção horizontal de uma edificação, vista no sentido do teto para o piso, em toda sua extensão.

PLANTA DE LOCALIZAÇÃO. Representação gráfica da posição exata de um terreno, e que compreende a região onde ele está localizado, com ruas e terrenos vizinhos.

PLANTA DE LOCAÇÃO. Representação gráfica da disposição exata da casa em relação ao terreno.

PLATIBANDA. Coroamento de uma edificação, formado pelo prolongamento das paredes externas, acima do forro.

PLAYGROUND. Termo originário do inglês, usado para definir área ou espaço de lazer destinado à recreação infantil, geralmente com brinquedos de uso comum.

POOL DE LOCAÇÃO. Conjunto de unidades de um flat, long stay ou hotel disponíveis para hospedagem ou locação temporária. Todas as unidades pertencentes ao pool de locação de um empreendimento têm decoração, mobília e equipamentos de mesmo padrão. Os proprietários dessas unidades (investidores) poderão ter renda com base em rateio da receita mensal obtida pela locação de todas as unidades participantes do sistema. O pool normalmente é gerenciado por uma administradora especializada.

PORÃO. Parte não usada para habitação, sob o térreo.

PÓRTICO. Porta principal, portal. Local coberto, geralmente à entrada de um edifício, cujo teto ou abóbada são sustentados por colunas e viga ou por arcada. Estrutura que define um único vão, delimitando as entradas mais importantes de uma edificação.

PÓS-VENDA. Atendimento e relacionamento com o cliente na fase posterior à venda, com objetivo de avaliar, por exemplo, seu grau de satisfação em relação ao produto ou serviço adquirido.

POSSE. É a detenção de uma coisa, plena ou não, de alguns poderes inerentes à propriedade.

POUPANÇA-CONDOMÍNIO (conta). Conta bancária que tem como objetivo a criação de um fundo de reserva do condomínio. É uma conta especial, com prazo mínimo de um ano, renovável por iguais períodos de tempo. Pode ser mobilizada para realização de obras de conservação ordinária, conservação extraordinária e de beneficiação das partes comuns dos prédios em regime de propriedade horizontal.

PRÉ-LANÇAMENTO. Fase que precede o lançamento oficial de um projeto imobiliário, sem presença maciça na mídia, divulgado apenas a um público restrito. No pré-lançamento, a comercialização geralmente ainda não foi iniciada, mas pode-se reservar unidades para compra futura.

PRESTAÇÃO. Pagamento feito em prazos periódicos e sucessivos, para cumprimento de uma obrigação na forma previamente estabelecida. Exemplo: pagamento das prestações de um financiamento imobiliário.

PROBIDADE. Integridade de caráter, honradez.

PROCON. Sigla de Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor. Ver também Código de Defesa do Consumidor.

PROCURAÇÃO. Documento através do qual uma pessoa (mandante) concede a outra (procurador) incumbência e poderes para tratar de negócios em seu nome. A procuração pode ser redigida de próprio punho, datilografada ou digitada, sendo obrigatório o reconhecimento da firma do mandante para sua validade.

PROCURADOR. Pessoa que, no contrato de mandato, recebe poderes do mandante para atuar em nome deste, praticando atos ou administrando interesses. Pode ser pública ou particular.

PROJETO. Plano geral de uma edificação, reunindo plantas, cortes, elevações e detalhamento de cada uma das áreas de atuação na construção (arquitetura, elétrica, hidráulica, paisagismo, etc).

PROJETO APROVADO. Projeto que já passou por todas as etapas de aprovação junto aos órgãos da Prefeitura e tem autorização para ser registrado no Cartório de Imóveis, o que permitirá sua incorporação e construção.

PROJETO ARQUITETÔNICO. Diz-se do projeto elaborado por um arquiteto, e consiste em dar forma arquitetônica a todos os elementos de uma edificação, obedecendo as normas técnicas vigentes e condições de conforto e ambientação de cada uma das suas partes. O mesmo que projeto de arquitetura.

PROJETO DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS. Diz-se do estudo planejado, com plantas e desenhos (elaborados de acordo com as normas técnicas vigentes), necessários à execução das instalações elétricas de uma edificação.

PROJETO DAS INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS. Diz-se do estudo planejado, com plantas, desenhos, relação de materiais e outros detalhes necessários à execução das instalações passagem de água fria e/ou quente em uma edificação.

PROJETO EXECUTIVO. 1. Conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra. 2. Estágio da obra em que a construtora detalha todos os projetos executivos (como projetos de fundações, estrutura, elétrica, hidráulica etc). É o momento em que se realiza o chamado “ajuste fino” de todos os aspectos que irão envolver a construção. Nessa fase, o edifício é analisado de forma técnica e sistêmica: cada projeto representa um subsistema do amplo e complexo sistema global, cujas partes se relacionam entre si.

PROJETO PAISAGÍSTICO. Projeto ambiental para decorar as áreas comuns do empreendimento. Estudo dos processos de preparação e realização da paisagem como complemento da arquitetura. Ver paisagismo.

PROPRIEDADE. É o direito de usar, gozar e dispor dos bens, e de reavê-los do poder de quem quer que injustamente os possua. A propriedade do solo abrange tudo que está acima ou abaixo da superfície, respeitados os limites úteis ao seu uso.

PROPRIEDADE HORIZONTAL. É o ato pelo qual o edifício fica constituído numa pluralidade de unidades jurídicas individualizadas, chamadas frações autônomas. São também determinadas quais as partes comuns do edifício que ficam afetadas ao conjunto. A constituição da propriedade horizontal deve ser feita através de escritura pública.

PROTEÇÃO CONTRATUAL. O Código de Defesa do Consumidor garante a igualdade nas contratações, possibilitando a modificação ou a supressão de cláusulas contratuais que provoquem desequilíbrio entre o consumidor e o fornecedor, ou que prejudiquem uma das partes.

Q

QUADRA POLI ESPORTIVA. Quadra cujo piso tem marcação para a prática de vários esportes, geralmente futebol, basquete e vôlei.

QUADRA RECREATIVA. Quadra destinada à recreação, podendo ou não ter marcação para jogos.

QUITAÇÃO. 1. Ato de quitar, pagar integralmente uma dívida. 2. Prova de pagamento de dívida, mediante recibos e/ou outros documentos. 3. Ato escrito no qual o credor declara ter recebido do devedor o pagamento da dívida, liberando-o dessa obrigação.

QUORUM. Quantidade mínima obrigatória de membros presentes, ou formalmente representados, para que uma assembléia possa deliberar e tomar decisões válidas.

R

RAIA PARA NATAÇÃO. Linha de demarcação, com largura e comprimentos específicos, que permite a prática de natação em uma piscina – competições, aulas ou treinos. Cada uma das divisões longitudinais, marcadas com cordas, bóias ou outra sinalização, que divide a extensão de uma piscina.

REAJUSTE. Aplicação de juro e correção monetária ao saldo devedor e/ou ao encargo mensal, de acordo com o índice estipulado em contrato.

RECUO. Espaço livre entre as divisas de um terreno e a sua construção, exigido pela prefeitura e/ou definido pelo projeto arquitetônico.

REFORMA. 1. Ato ou efeito de reformar, reparar, restaurar, melhorar ou modificar. 2. Obra que implica em uma ou mais das seguintes modificações, com ou sem alteração de uso: área edificada, estrutura, compartimentação vertical, volumetria.

REGISTRO DE IMÓVEIS. 1. Inscrição do documento relativo à propriedade de um imóvel no registro competente, para que o direito de propriedade tenha validade legal. O Registro de Imóveis é o documento em que se realizam todas as mudanças, alterações e extinções dos direitos referentes ao imóvel, com caráter de autenticidade. Em outras palavras, o documento, além de estabelecer o direito de propriedade, arquiva o histórico completo do imóvel. 2. Cartório especial onde são praticados todos os atos relativos à constituição, declaração, transferência ou extinção de direitos reais sobre os imóveis.

RENÚNCIA. Uma das formas de perda de propriedade, a par da alienação (a principal forma de perda da propriedade), do perecimento da coisa e da desapropriação.

REPARO. Obra ou serviço destinado à manutenção de um edifício, sem implicar em mudança de uso, acréscimo ou supressão de área, alteração da estrutura, da compartimentação horizontal ou vertical, da volumetria e dos espaços destinados à circulação, iluminação e ventilação.

RESCISÃO. Rompimento ou anulação de um contrato.

RESERVA DE PROPRIEDADE. Nos contratos de compra e venda, o vendedor tem o direito de reservar para si a propriedade do bem alienado, até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte.

RESPONSABILIDADE CIVIL. Aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado à outra pessoa. A vítima pode pedir reparação do dano ou quantia em dinheiro equivalente.

RESPONSABILIDADE SOCIAL EMPRESARIAL. Forma de gestão que se define pela relação ética e transparente da empresa com todos os públicos que se relaciona e também pelo estabelecimento de metas empresariais compatíveis com o desenvolvimento sustentável da sociedade – preservando recursos ambientais e culturais para gerações futuras, respeitando a diversidade e promovendo a redução das desigualdades sociais.

S

SAC (1). Sigla de Serviço de Atendimento ao Consumidor. Funciona como canal de comunicação entre a empresa e seus clientes. Atende sugestões e/ou reclamações dos consumidores e dinamiza o fluxo interno dessas informações.

SAC (2). Sigla de Sistema de Amortização Constante. Ao contrário do sistema pela Tabela Price (TP), no SAC as prestações iniciais são mais altas, mas as amortizações do saldo devedor são constantes – uma vez que uma parcela fixa da prestação vai abatendo o saldo da dívida, e é sobre ele, cada vez menor, que se aplicam os juros. Isso faz com que o valor pago de juros e as prestações tornem-se decrescentes ao longo do tempo.

SALDO DEVEDOR. Valor restante para a quitação total de um bem móvel ou imóvel. Nos financiamentos imobiliários, o saldo devedor é reajustado mensalmente de acordo com a taxa de juros e o índice estipulado em contrato.

SALDO RESIDUAL. É o valor que resta (a mais ou a menos) de uma dívida, quando vencido o prazo contratado.

SECOVI. Sigla de Sindicato das Empresas de Compra, Venda e Administração de Imóveis.

SEGURO-FIANÇA. Uma das formas de garantia em contratos de locação. Produto oferecido por uma seguradora, substitui o fiador, garantindo ao locador o pagamento de aluguéis e encargos em caso de inadimplência do locatário. Também chamado de seguro fiança locatícia.

SERVIÇOS BÁSICOS. Aqueles oferecidos aos condôminos e inclusos na taxa condominial. Exemplos: limpeza das áreas comuns, serviço de portaria, manutenção de elevadores etc.

SERVIÇOS OPCIONAIS. Aqueles oferecidos aos condôminos, não inclusos na taxa condominial, e cobrados apenas quando efetivamente utilizados (sistema pay per use).

SERVIDÃO. Passagem, para uso do público, por um terreno que é propriedade particular.

SUPERFÍCIE (direito de). Direito real uso de bem alheio, consistente na cessão de imóvel, pelo proprietário, a um superficiário, gratuita ou onerosamente, para que este construa ou plante no terreno. Ver arts. 1.369 a 1.377 do CC.

T

TABELA PRICE. Tabela para cálculo de prestações de um financiamento, também chamada de Sistema Francês de Amortização. Como em outros sistemas, cada prestação é resultante de duas partes: uma de amortização da dívida principal e outra de juros. O método de cálculo da Tabela Price consiste em manter prestações constantes, sendo que, ao longo do prazo de financiamento, a parte da amortização aumenta, enquanto a participação dos juros decresce. Tabela que mostra as prestações referentes à amortização e aos juros de uma dívida, calculada de forma a ter um valor constante ao longo do período de pagamento.

TAPUME. Vedação provisória usada durante a edificação: cerca de arame, madeira, sebe viva, vala. Ver art. 1.297 do CC.

TAXA. Tributo ou imposto cobrado como remuneração de serviços específicos prestados ao contribuinte, ou postos à disposição deste.

TAXA DE CONDOMÍNIO. Despesa que deve ser paga por cada condômino, resultante do rateio da previsão mensal de gastos comuns no condomínio. A taxa é cobrada de cada condômino proporcionalmente à sua quota no imóvel (fração ideal de terreno).

TAXA EFETIVA. Qualificada como efetiva quando o período de formação e o período de incorporação de juros ao capital coincide com aquele a que a taxa está referenciada.

TAXA NOMINAL. Qualificada com nominal quando o período de formação e o período de incorporação de juros ao capital não coincide com aquele a que a taxa está referenciada.

TAXA REFERENCIAL. Ver TR.

TERRAÇO TÉCNICO. Área destinada à instalação de diverso equipamento: painéis solares, condensadores de ar-condicionado, etc.

TERRENOS DE MARINHA. Faixa de terra banhada pelas águas marinhas, lacustres ou fluviais, numa largura de 33 m, contados da preamar média terra adentro. Estes terrenos integram o patrimônio da União.

TR. Sigla de Taxa Referencial, divulgada mensalmente pelo Banco Central, com base na remuneração média das aplicações bancárias. A TR é utilizada como indexador da caderneta de poupança, débitos fiscais, contratos privados etc. Trata-se também de um índice aplicado com frequência nos reajustes de prestações dos contratos de financiamento imobiliário.

TRANSCIÇÃO. Ato pelo qual o oficial competente lança, em livro próprio, o registro dos títulos translativos de propriedade, por ato entre vivos.

TRANSMISSÃO (propriedade). Cada uma das transferências de propriedade, direitos ou obrigações entre pessoas ou por herança.

U

UNIDADE AUTÔNOMA. Parte de uma edificação (residencial ou não) vinculada a uma fração ideal de terreno, constituída de dependências e instalações de uso privativo e de parcela de dependências e instalações de uso comum.

USUCAPIÃO. Forma derivada de aquisição da propriedade relacionada a determinado bem, pressupondo perda do domínio pelo dono em benefício de outrem, através da posse contínua, pacífica ou incontestada (mansa e pacífica), pelo tempo estipulado em lei e suscetível da prescrição aquisitiva, entendendo-se renúncia presumida o abandono da coisa pelo dono.

USUCAPIÃO DE IMÓVEL. Aquisição de imóvel pela posse pacífica e ininterrupta pelo prazo de 20 anos, independentemente de justo título e boa-fé, ou pela posse contínua e incontestada, com justo título e boa-fé, havendo decurso do tempo de:

· 10 anos, entre presentes (quando o dono ou o procurador do imóvel tem conhecimento da presença de outra pessoa no imóvel);

· 15 anos, entre ausentes (dono que se encontra desaparecido de seu domicílio, sem que se tenha notícia de seu paradeiro, nem tenha deixado procurador para administrar seu bem).

USUFRUTO. Direito real, conferido a uma pessoa, durante certo tempo, que a autoriza a retirar de bem alheio, os frutos e utilidades que esse bem produz. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades. O proprietário não perde o direito de propriedade do bem para o usufrutuário. O usufruto de imóveis, quando não resulta de direito de família, depende da inscrição no registro imobiliário.

V

VALOR DE MERCADO. Representa o valor de compra e venda de um determinado imóvel, pela interação de oferta e procura. Valor que decorre das leis de mercado.


VALOR REAL. 1. Valor que tenha sido corrigido para compensar o efeito da inflação (correção monetária). 2. Valor do bem em si, independente de convenção ou arbítrio.

VALOR VENAL. Valor atribuído pela prefeitura a cada imóvel, levando-se em consideração metragem, localização, destinação e características.

VALORIZAÇÃO. Aumento do valor de mercado de um determinado imóvel ou terreno. A valorização pode ocorrer em função de vários fatores, como revitalização e aumento de lançamentos imobiliários na região, momento favorável da atividade econômica do país, melhoras urbanísticas e arquitetônicas no local, assim como outros investimentos públicos e/ ou privados.

VENDA A CONTENTO. Cláusula especial do contrato de compra e venda pela qual o comprador pode desfazer o negócio se a coisa recebida não for do seu agrado, tendo as obrigações de mero comodatário, enquanto estiver em seu poder, sob condição suspensiva, e não manifestar a aceitação.

VENDA AD CORPUS. Venda de bem imóvel que leva em conta apenas a sua especificação por características e confrontações, sem determinação de área.

VENDA AD MENSURAM. Espécie de venda de imóvel que exige a especificação da área alienada, sendo esta determinada.

VÍCIO OCULTO. São defeitos que não podem ser detectados na vistoria, decorrentes de defeitos construtivos, peças e materiais.

VÍCIO REDIBITÓRIO. Defeito oculto que torna o bem alienado impróprio para o uso a que se destina, ou causa diminuição do seu valor.

VINTENÁRIA. Certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis com o histórico do imóvel nos 20 anos anteriores.

VISTORIA DE IMÓVEL. 1. Inspeção feita pela prefeitura para verificar se o imóvel está de acordo com o projeto que foi aprovado. 2. Inspeção que os peritos designados pelos agentes financeiros (bancos) efetuam às obras ou imóveis financiados por essas instituições.

Z

ZONEAMENTO. 1. Disciplina o uso e a ocupação do solo, as atividades de urbanização, dispondo sobre o parcelamento do solo. 2. Divisão de um município em zonas com características urbanísticas específicas, como destinação, atividades e tipos de construção permitidos.

ZONAS PROTEGIDASZonas definidas pelo Plano Diretor Municipal, nas quais não podem existir construções, ou em que a construção tem de obedecer a determinadas regras, destinadas a assegurar o enquadramento harmonioso do prédio no local.

Nenhum comentário:

Postar um comentário