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Glossário de termos imobiliários A, B, C, D, E, F, G, H

A

ABNT. Sigla de Associação Brasileira de Normas Técnicas.

ACABAMENTO (fase de). Estágio da obra repleto de detalhes. Com exceção do revestimento e pintura da fachada, quase todos os outros processos acontecem na parte interna do prédio. Além dos revestimentos (paredes e pisos), é na fase de acabamento que se instalam as peças dos banheiros e cozinha das unidades. Também é o momento para a colocação de portas, ferragens, metais, esquadrias, vidros, entre outros detalhes. A pintura, tanto interna e externa, bem como a limpeza, são os últimos procedimentos do acabamento.

ADIMPLIR. Cumprir, executar, completar (um contrato).

ADMINISTRAÇÃO REGIONAL OU SUBPREFEITURA. Órgão da administração municipal ligado à prefeitura, que responde por assuntos específicos relacionados a cada bairro e/ou região da cidade de São Paulo. Parte do município administrada por um subprefeito.

ADMINISTRADORA CONDOMINIAL. Empresa de prestação de serviços voltada para administração de imóveis em condomínio. Entre os serviços oferecidos, destacam-se a assessoria ao sindico do condomínio em todos os aspectos legais e administrativos, tais como cobranças de despesas condominiais, pagamentos de despesas do condomínio, administração de pessoal etc.

ALIENAÇÃO. Venda. Transferência de propriedade de uma coisa, de um direito, real ou pessoal.

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Ato de transferência de um bem móvel ou imóvel do devedor para o credor, em garantia do pagamento da dívida. O devedor detém a posse do bem, para seu uso. Após a quitação da dívida, o comprador adquire a propriedade definitiva do bem.

ALVARÁ. Documento emitido por órgão público competente com autorização para incorporação e/ou construção de projeto arquitetônico.

ALVENARIA (FASE DE). 1. Estágio da obra de uma construção em que se realiza o fechamento do “esqueleto” do prédio: alvenaria com blocos, pedra, tijolos etc. 2. Conjunto de elementos utilizados na construção de uma parede, muro ou alicerce.

AMORTIZAÇÃO. 1. Pagamento parcial e periódico de uma dívida. Pagamento de prestações ou parcelas. 2. Ato de Amortizar.

APROVAÇÃO DE PROJETO. Conjunto de análises a que é submetido determinado projeto arquitetônico, até que seja emitido o documento de licença, denominado Alvará, autorizando sua incorporação e/ou construção.

ÁREA COMPUTÁVEL. Somatória de áreas que devem ser consideradas em um projeto, visando o aproveitamento máximo permitido para construção em determinado terreno.

ÁREA COMUM. Área compartilhada por todos os proprietários das unidades autônomas de um condomínio. Exemplos: lobby de entrada, área de lazer, corredores e demais áreas de circulação.

ÁREA DE CONSTRUÇÃO. Soma das áreas, incluídas paredes e pisos, cobertos ou não, de todos os pavimentos de uma edificação.

ÁREA DE SERVIÇO. Nos apartamentos, a parte destinada à lavanderia. Geralmente, a área de serviço fica próxima da cozinha, das dependências de empregados e da entrada de serviço.

ÁREA EDIFICADA. Área total coberta de uma edificação. São excluídas apenas as áreas de poços, vazios e algumas saliências (abas e marquises), com exceção da área do poço do elevador (ou de qual quer equipamento mecânico de transporte vertical), que deverá ser considerada no cálculo da área edificada de um único andar.

ÁREA NÃO-COMPUTÁVEL. Somatória de áreas que não entram no cálculo da área máxima de construção permitida em determinado terreno (área computável), mas ainda assim deve ser considerada na área total.

ÁREA NOBRE. Área que foi objeto de urbanização mais planejada, com predominância de imóveis de padrão elevado, servida por completa infra-estrutura de comércio e serviços, com conseqüente valorização dos preços de terrenos e edificações nela existentes.

ÁREA PRIVATIVA. Área de um imóvel de uso privativo e exclusivo de seu proprietário ou morador, delimitada pela superfície externa das paredes.

ÁREA TOTAL. Somatória da área privativa da unidade autônoma com a área comum de divisão proporcional entre os condôminos.

ÁREA TOTAL DE PREFEITURA. Somatória de áreas que compreende a área computável e a área não-computável de determinada construção.

ÁREA ÚTIL. Soma das áreas do piso dos compartimentos de um imóvel, sem contar a espessura das paredes. Também conhecida como “área de vassoura”.

ÁREA VERDE. Área do terreno com vegetação, que integra o projeto paisagístico do condomínio.

ARQUITETURA. 1. Disposição das partes ou elementos de um edifício ou espaço urbano, levando-se em conta critérios como funcionalidade, conforto e estética. 2. Os princípios, normas, materiais e técnicas utilizados para criar o espaço arquitetônico.

ARRAS. Sinal em dinheiro, ou algo que represente valor, que uma das partes contratantes dá à outra parte para firmar a conclusão de um contrato ou assegurar a execução do mesmo.

ARREMATAÇÃO. Venda judicial de bens penhorados, feita em local público.

ASNA. Peça da tesoura de telhado. Escora.

ASSEMBLÉIA DE INSTALAÇÃO DO CONDOMÍNIO. Reunião inaugural de condôminos, quando geralmente também estão presentes representantes da incorporadora e/ou construtora do empreendimento e da empresa que fará a administração do mesmo. Na oportunidade, ainda podem ser eleitos o síndico, subsíndico e conselheiros do condomínio.

ASSEMBLÉIA GERAL. Reunião de condôminos, com pauta previamente estabelecida (também denominada ordem do dia), quando são discutidos assuntos gerais de interesse do condomínio. As decisões aprovadas em assembléia tornam-se obrigatórias para todos os proprietários.

ATA. Registro fiel das deliberações tomadas por uma assembléia de condomínio, assinado por todos os condôminos presentes ou pelos que presidiram a reunião. Narração escrita dos fatos, ocorrências e deliberações tomadas durante uma reunião.

AUTOR DO PROJETO. Profissional de arquitetura e/ou engenharia responsável pela concepção do projeto de arquitetura e/ou engenharia.

AVAL. Garantia pessoal, plena e solidária, assegurando o pagamento de um título, nota promissória, cheque ou duplicata.

AVALIAÇÃO. 1. Atividade que envolve a determinação técnica do valor qualitativo ou monetário de determinado bem, direito ou empreendimento. 2. Processo no qual um perito determina o valor de um bem que irá ser dado para hipoteca.

AVERBAÇÃO. Anotação feita pelo Cartório de Registro de Imóveis de qualquer alteração que diga respeito ao proprietário (subjetiva) ou ao imóvel (objetiva).

B

BARRILETE. Nas instalações hidráulicas de prédios, a canalização principal, que se localiza em nível abaixo do reservatório (caixa d’água) e geralmente é provido de registros, para a distribuição da água às várias colunas em prumada.

BENFEITORIAS. São as obras ou despesas que se fazem num imóvel visando à conservação, a melhoria ou simplesmente, o embelezamento, tornando-o mais agradável. Podem ser classificados como benfeitorias úteis, necessárias ou voluptuárias.

BONECA. Saliência de alvenaria.

C

CADASTRO DE IMÓVEIS. Registro público mantido pela prefeitura dos bens imóveis existentes no município.

CALÇADA. Pavimentação do terreno, dentro dele.

CANTEIRO DE OBRAS. Conjunto de instalações provisórias de uma obra, onde geralmente realizam-se os serviços auxiliares à construção. O canteiro de obras pode abrigar depósito, alojamento e oficinas.

CAPIAÇO. Acabamento de vãos entre a grade (marco) e a parede.

CARTÓRIO DE TÍTULOS E NOTAS. Entidade privada com reconhecimento público que guarda títulos e documentos, faz registros públicos, lavra contratos, entre outras atividades.

CAUÇÃO. 1. Cautela que se toma para garantir o cumprimento de obrigações assumidas. 2. Depósito caução: depósito de valores para tornar efetivas as responsabilidades contratuais.

CASA GEMINADA. São casas construídas duas a duas, normalmente com as mesmas divisões, porém invertidas. Têm uma das laterais unida à outra casa. Essa parede unida pertence, em comum, às duas casas.

CAUÇÃO. Garantia de adimplemento da obrigação, que consiste no depósito em dinheiro ou na apresentação de bens suficientes em juízo (caução real) ou nomeação de fiador idôneo (caução fidejussória). Caução na locação de imóvel prevista no art. 37, I da Lei nº 8.245/91.

CERTIDÃO. Documento expedido por determinado órgão, que garante a veracidade das informações nele contidas. As certidões podem ser solicitadas por qualquer pessoa.

CERTIDÃO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. Documento expedido por um Cartório de Registro de Imóveis, que garante ser correto determinado registro. A certidão pode ser requerida por qualquer pessoa, mediante pagamento de uma taxa.

CERTIDÃO DE TEOR. Documento emitido pela Conservatória do Registro Predial, para atestar a situação em que o imóvel se encontra (quem é o proprietário, se está hipotecado, etc.).

CERTIDÃO NEGATIVA. É a certidão que atesta a não existência de alguma ação civil, criminal ou na Justiça Federal, ou se a pessoa está impedida de realizar qualquer ato. É um comprovante de estar o contribuinte em dia com o Fisco. Na compra ou venda de imóveis, são solicitadas as certidões do vendedor para verificar se o mesmo pode vender o imóvel de sua propriedade. Deve ser solicitada, também, a Certidão do Registro de Imóveis correspondente ao endereço do imóvel a ser vendido, para atestar se o mesmo está livre de qualquer ônus ou outro agravante.

CLÁUSULA. Compromissória: também denomidada pactum de compromitendo, é a cláusula que obriga os contratantes, em caso de litígio, a se submeterem à composição desta mediante arbitragem. Muito utilizada nos contratos de locação.

CLÁUSULA LEONINA. Cláusula contratual que atribui a um das partes, vantagens injustificadamente maiores do que aquelas conferidas à outra parte.

CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES. Legislação municipal, o código disciplina os procedimentos administrativos e executivos, e as regras gerais e específicas a serem obedecidas no projeto, licenciamento, execução, manutenção e utilização de obras, edificações e equipamentos, dentro dos limites dos imóveis em que se situam – sem prejuízo do disposto nas legislações estadual e federal pertinentes, no âmbito de suas respectivas competências.

COFECI. Sigla de Conselho Federal dos Corretores de Imóveis. Órgão que disciplina e fiscaliza o exercício da profissão de corretor de imóveis, vinculado ao Ministério do Trabalho, mas com autonomia administrativa, operacional e financeira.

COMPRA. Aquisição onerosa de uma coisa ou de um direito, pelo qual se paga determinado preço.

CONCORDATA. Benefício que a lei confere ao devedor comerciante de boa-fé, consistente na prorrogação dos prazos de pagamento ou na redução do montante devido, a fim de evitar a decretação de sua falência.

CONDOMÍNIO. 1. Conjunto composto por apartamentos e/ou casas, cujos moradores dividem áreas e equipamentos comuns. 2. Maneira usual de se referir à taxa de condomínio. Ver taxa de condomínio.

CONDOMÍNIO DE CASAS. Conjunto composto por casas, geralmente fechado, cujos moradores dividem áreas e equipamentos comuns, também conhecido como condomínio horizontal.

CONDOMÍNIO HORIZONTAL. Ver condomínio de casas.

CONDÔMINO. Dono juntamente com outrem; co-proprietário. Maneira usual de se referir aos participantes de um condomínio.

CONDÔMINOS (Assembléia de). Reunião onde se tomam, entre outras, as decisões que tenham em vista assegurar a conservação e utilização das partes comuns do edifício.

CONSTRUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO. Contrato pelo qual o construtor se encarrega da execução de uma obra, mediante remuneração fixa ou em percentual sobre os custos periódicos dessa obra, ficando os proprietários encarregados dos encargos econômicos.

CONSTRUÇÃO POR EMPREITADA. O vendedor promove a construção do edifício e entrega ao comprador, em um prazo determinado, a unidade por ele comprada (sala, loja ou apartamento) pronta e acabada, conforme houver sido contratado. Para tanto, o comprador deve pagar uma quantia pré-determinada, sujeita ou não a reajustes, nas condições de vencimentos pré-fixados, tudo conforme constar no Contrato de Promessa de Compra e Venda.

CONSTRUTORA. Empresa responsável pela construção de determinada obra.

CONTRATO. Acordo, geralmente escrito, feito entre pessoas físicas e/ou jurídicas, em que cada lado se obriga a cumprir o que está determinado no documento. Um contrato entre partes adquire força de lei. Caso inclua cláusulas que contrariem leis superiores, serão consideradas nulas (sem validade).

CONTRATO DE COMPRA E VENDA. É o contrato bilateral perfeito, oneroso e comutativo ou aleatório, pelo qual uma pessoa (vendedor) obriga-se a transferir o domínio de certa coisa à outra pessoa (comprador). O comprador paga certo preço em dinheiro ou valor fiduciário correspondente, no ato da celebração do contrato ou posteriormente.

CONTRATO DE CORRETAGEM. Pelo contrato de corretagem uma pessoa denominada corretor, não vinculada por mandato (procuração), prestação de serviços ou qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para o outro contratante, seu cliente, denominado dono do negócio ou comitente, um ou mais negócios, conforme as instruções que receber.

CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. Contrato pelo qual o proprietário de um bem assume o compromisso de vendê-lo ao outro contratante, que, por sua vez, se compromete a comprá-lo no prazo e preço estipulados.

CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. Contrato social do condomínio, que deve ser aprovado em assembléia por pelo menos 2/3 dos condôminos. Documento jurídico que estabelece as normas de convivência entre os condôminos, bem como a forma de utilização das áreas de uso exclusivo e comum, entre outros aspectos.

CORREÇÃO MONETÁRIA. É a revisão estipulada pelas partes de um contrato, ou imposta por lei, que tem como ponto de referência à desvalorização da moeda. É a atualização do valor real da moeda, a recuperação ou atualização do poder aquisitivo da moeda, conforme os índices oficiais baixados pelo governo. A correção monetária visa compensar os efeitos da inflação.

CORRETOR DE IMÓVEIS. Profissional que atua no mercado imobiliário na intermediação na compra, venda, administração, permuta, locações e avaliações imobiliárias de bens, mediante o recebimento de honorários. A profissão de corretor de imóveis é regulamentada pela Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, por sua vez regulamentada pelo decreto nº 81.871, de 29 de junho de 1978. A corretagem imobiliária está disposta nos artigos 722 a 719 do CC. O corretor deve estar inscrito no CRECI, e com as quotas em dia, para estar habilitado a exercer as funções de intermediador na comercialização de imóveis. Ver consultor imobiliário.

COZINHA-AMERICANA. Cozinha com abertura para sala de estar e/ou jantar, geralmente delimitada apenas por um balcão. A sensação é de maior amplitude e integração dos ambientes do imóvel.

CO-PROPRIEDADE. Posse de uma propriedade em comum com outrem, na proporção do investimento feito.

CREA. Sigla de Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. Órgão federal que regula o exercício profissional, fiscaliza e assessora os profissionais da área de engenharia, arquitetura e agronomia no Brasil. Deve estar inscrito no CREA o engenheiro ou arquiteto habilitado para exercer a função de engenheiro em determinada obra.

CRECI. Sigla de Conselho Regional de Corretores de Imóveis.

CRÉDITO HABITACIONAL. Empréstimo concedido por instituições financeiras para comprar, construir, reformar ou financiar um imóvel.

CRÉDITO PESSOAL. Crédito concedido pelas instituições bancárias para a aquisição de bens de consumo, ou para outros fins diversos de aquisição de habitação.

CRÉDITO CONSTRUÇÃO. Crédito concedido pelas instituições bancárias para a construção de edifícios e, no caso dos particulares, para construção de habitação própria.

CRONOGRAMA FINANCEIRO. Representação gráfica dos valores financeiros previstos para a execução de determinada obra.

CRONOGRAMA FÍSICO. Representação gráfica do tempo previsto para a execução de determinada obra.

CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO. Representação gráfica que indica, simultaneamente, o tempo e os valores financeiros previstos para a execução de determinada obra.

D

DECK. Termo originalmente utilizado na marinha para denominar piso dos pavimentos descobertos a bordo. Na arquitetura, representa um tablado, formado por tábuas geralmente paralelas. Na maioria das vezes, esse tipo de piso é utilizado na área ao redor da piscina, banheira de hidromassagem, terraço, varanda etc.

DESÁGIO. Diferença, a menos, entre o valor nominal , ou o preço tabelado, e o valor da compra e venda (o valor efetivamente pago). Desvalorização, depreciação monetária.

DESAPROPRIAÇÃO. Uma das formas de expropriação (CF, art. 5º, XXIV), consistente no desapossamento coercivo de um bem móvel ou imóvel, pelo Poder Público, com fundamento na necessidade pública, na utilidade pública ou, ainda, no interesse social, e mediante a justa e prévia indenização em dinheiro.

DIREITOS DE VIZINHANÇA. Decorrentes das limitações jurídicas à fruição de imóveis vizinhos pelos respectivos proprietários. Limitações impostas pela boa convivência social, que se inspira na lealdade e na boa-fé. A propriedade deve ser usada de tal maneira que torne possível a coexistência social.

DIREITO IMOBILIÁRIO. É o complexo de normas que rege a propriedade imóvel em seus múltiplos aspectos. O mesmo que direito predial.

DISTRATO. Dissolução ou rescisão de um contrato que, no caso do crédito à habitação, se refere à rescisão da hipoteca por extinção da dívida.

DOMICÍLIO CIVIL. Local onde a pessoa estabelece, com ânimo definitivo, sua residência e responde por suas atividades sociais e negócios jurídicos.

DOMICÍLIO COMERCIAL. Lugar onde o comerciante responde pelos atos de comércio (tem seu comércio), por constituir a sede da administração central do negócio ou por ter sido eleito nos estatutos da pessoa jurídica.

E

EDÍCULA. Pequena casa; dependência para empregados.

EDIFICAÇÃO. Obra coberta destinada a abrigar atividade humana ou qualquer instalação, equipamento e material.

EDIFICAÇÃO PERMANENTE. Aquela de caráter duradouro, como um prédio, casa, loja, indústria etc.

EDIFICAÇÃO TRANSITÓRIA. Aquela de caráter não permanente, passível de montagem, desmontagem e transporte.

EDIFÍCIO. Construção verticalizada composta por unidades destinadas a diversos fins, como residencial (apartamentos) comercial (escritórios), de hospedagem (flats e hotéis), entre outros.

EDIL. Do latim aedes, casa, prédio; daí edificium, combinado com ficium, de facere. É também sinônimo de vereador.

EMPREITADA. Também chamada de locação de obra. Consiste no contrato pelo qual um dos contraentes (empreiteiro) obriga-se, sem subordinação ou dependência, a realizar, pessoalmente ou por meio de terceiro, certa obra para o outro (dono da obra), com material próprio ou por este fornecido, mediante remuneração determinada ou proporcional ao trabalho executado.

ENCARGO DO CONDOMÍNIO. Despesa condominial que deve ser paga por cada condômino proporcionalmente a sua quota. Também conhecido como taxa de condomínio.

ENFITEUSE. 1) Também denominado aforamento, é um contrato bilateral e oneroso, no qual, por ato inter vivos ou por disposição de última vontade, o proprietário do imóvel confere, perpetuamente, a outrem o domínio útil deste, mediante o pagamento de uma pensão anual, invariável, denominada foro. 2) Direito real alienável e transmissível aos herdeiros, e que confere a alguém o pleno gozo do imóvel, mediante a obrigação de não deteriorá-lo e de pagar um foro anual, em numerário ou em frutos.

ENGENHARIA. Arte de aplicar conhecimentos científicos, conhecimento empíricos e habilitações específicas para a criação de estruturas, dispositivos e processos que se utilizam para converter recursos naturais em formas adequadas ao atendimento das necessidades humanas.

ENGENHARIA CIVIL. Ramo da engenharia relativo a construções, tais como edifícios, casas, fábricas, estradas, pontes etc.

ENTRADA INICIAL. (ou sinal). Quantia entregue pelo comprador no ato de compromisso do negócio.

ENTREGA. Ato de se entregar aos compradores das unidades de determinado empreendimento as suas respectivas áreas privativas e comuns. Para formalizar a entrega, nesta fase geralmente também se realiza a assembléia de instalação de condomínio.

ESCRITURA DEFINITIVA. Ato jurídico, lavrado em Cartório, em que o vendedor transmite ao comprador a posse e domínio de imóvel, quando integralizado o preço. É necessário que a escritura definitiva seja registrada junto ao Serviço de Registro de Imóveis da circunscrição do imóvel para que a propriedade seja regularmente transferida.

ESCRITURA. Documento que prova um contrato ou ato jurídico. É um escrito firmado por um particular, na presença de duas testemunhas, que, para ter efeito perante terceiro, requer seu registro. É um documento feito por um tabelião ou oficial público, no desempenho de suas funções.

ESCRITURA PÚBLICA. Escritura feita pelo oficial público, lavrada em notas de tabelião, constituindo documento dotado de fé pública e fazendo prova plena, devendo conter os requisitos previstos na lei e ser redigida em língua nacional. Instrumento público.

ESPAÇO ARQUITETÔNICO. Aquele que expressa a condição tridimensional da arquitetura.

ESPAÇO GOURMET. Ambiente de uso comum no condomínio destinado a receber convidados dos moradores em festas, reuniões e recepções. Espécie de nova versão do tradicional salão de festas, o ambiente pode agregar eletrodomésticos e outros recursos para a prática culinária.

ESPÓLIO. Conjunto de bens que integra o patrimônio deixado pelo de cujus, e que serão compartilhados, no inventário, entre os herdeiros ou legatários.

ESTRUTURA. 1. Conjunto de elementos que dá sustentação e estabilidade à construção. 2. Fase da obra em que se começa a levantar o “esqueleto” do prédio.

EVICÇÃO. Perda total ou parcial de uma coisa, que sofre seu adquirente, em conseqüência de decisão judicial promovida pelo verdadeiro dono ou possuidor.

EXECUÇÃO JUDICIAL. Processo que tramita na Justiça para aplicação das penalidades, sanções e/ou cobranças previstas em contratos.


F

FACHADA. Qualquer das faces externas de uma edificação. O termo geralmente é utilizado para designar a fachada da frente ou fachada principal, que se volta para a rua. A fachada lateral se volta para o lote ao lado, enquanto a fachada posterior se volta para os fundos do terreno.

FGTS. Sigla de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Conta de poupança aberta pelo empregador em nome do empregado. Conforme determinação legal, mensalmente o empregador deve depositar 8% do salário de seu funcionário nesta conta – que rende juros e tem correção monetária. O saldo do FGTS pode ser resgatado pelo empregado caso ele seja demitido, ou queira comprar um imóvel que se enquadre nas regras do SFH.

FIADOR. Aquele que presta fiança. Quem abona alguém, responsabilizando-se pelo cumprimento de obrigações do abonado. O credor não está obrigado a aceitar o fiador indicado se este não for pessoa idônea, domiciliada no município onde vá prestar fiança ou não possua bens suficientes para desempenhar a obrigação.

FIANÇA. Ato ou contrato que dá ao credor uma segurança de pagamento, que se efetiva mediante promessa de terceiro, um fiador, no caso, que se responsabiliza parcial ou totalmente pela execução da obrigação principal a cargo do devedor, caso este não venha a honrá-la. A fiança completa a insuficiência patrimonial do devedor com o patrimônio do fiador. Se o devedor não pagar o débito ou se seus haveres forem insuficientes para cumprir a obrigação assumida, o credor poderá voltar-se contra o fiador, reclamando o pagamento da dívida.

FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. 1. Recursos obtidos junto a instituição financeira no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação ou pela chamada Carteira Hipotecária. 2. Custeamento das despesas para construção ou aquisição de um imóvel, geralmente sob garantia hipotecária do mesmo, para pagamento posterior em forma de prestações – que compreendem a amortização do capital, respectivos juros, correção monetária, bem como taxas de administração e outras.

FITNESS OU FITNESS CENTER. Sala e/ou espaço situado na área comum de condomínios, destinado à prática de exercícios físicos.

FORNECEDORES. Empresas ou pessoas que produzem, montam, criam, constroem, transformam, importam, exportam, distribuem ou comercializam produtos e serviços.

FORO CONTRATUAL. Aquele estipulado no contrato para decidir controvérsias que surgirem entre os contratantes. Também é conhecido como foro do contrato.

FRAÇÃO IDEAL. Coeficiente ou percentual de participação no terreno relativo à unidade autônoma.

FRAÇÃO AUTÔNOMA. São as diversas partes em que o edifício foi dividido, através da propriedade horizontal (podem ser casas, garagens, lojas, etc.).

FUNDAÇÃO. Parte de uma estrutura que transmite às camadas subjacentes do solo a carga de uma construção. O responsável por este estágio de obra é um topógrafo, profissional que trabalha com os equipamentos de precisão necessários para a execução da fundação prevista no projeto executivo.

FUNDO DE RESERVA. Recursos depositados em uma conta específica do condomínio, que podem ser mobilizados para realização de obras de conservação ordinária e extraordinária, bem como execução de benfeitorias nas partes comuns do condomínio.

G

GABARITO. Medida que limita largura de logradouros e altura das edificações.

GAZEBO. Espécie de quiosque pequeno, construído no jardim de uma edificação, cuja estrutura pode ser composta de alumínio, ferro ou madeira, e fechamento em vidro ou treliças. O gazebo pode se destinar à convivência social, relaxamento e/ou lazer.

GEMINADO. (Ver imóvel geminado). Diz-se dos imóveis contíguos, em parede-e-meia.

GRADIL. Elemento de proteção, geralmente em ferro ou alumínio, utilizado em sacadas, varandas ou portões.

H

HABITE-SE. Auto de conclusão da obra, lavrado pelo poder público municipal, que atesta a habitabilidade da mesma. O imóvel só pode ser ocupado depois da concessão do Habite-se. A emissão do documento implica em vistorias no local, quando se verifica se a obra foi executada de acordo com o projeto aprovado, e também se atende a vários requisitos legais (parecer do Corpo de Bombeiros, das companhias de energia elétrica, água e gás, entre outras).

HASTA PÚBLICA. É a venda judicial de imóveis, por leiloeiro.

HECTARE. Unidade de medida agrária equivalente a 100 ares. Cada are por sua vez, vale 100 m2. Assim, 1 hectare vale 10.000 metros quadrados (m²).

HERANÇA. É o patrimônio (conjunto de bens, direitos e deveres) que alguém deixa por ocasião de sua morte (pessoa falecida), e que os herdeiros adquirem.

HERDEIRO. Pessoa a quem se defere a sucessão de bens deixados pelo autor da herança. Podem ser herdeiros legítimos, aqueles que a lei inclui na sucessão legítima e, por devolução o Município, o Distrito Federal e a União. Herdeiro necessário, legitimário ou forçado, qual seja, o descendente ou ascendente do autor da herança. Herdeiro universal, aquele que, legítimo ou necessário, é o único sucessor. Herdeiro porcionário, aquele que, com outro herdeiro, divide o quinhão hereditário.